Covid-19: Bolsonaro determina quais serviços não podem parar; veja a lista
Definição dos serviços que não podem parar durante a pandemia de coronavírus foi feita por meio de uma medida provisória e um decreto
O presidente Jair Bolsonaro editou na noite de sexta-feira (20/3) um decreto e uma medida provisória que garantem ao governo federal a competência sobre serviços essenciais, entre os quais a circulação interestadual e intermunicipal. De acordo com o governo, os dispositivos têm como objetivo “harmonizar as ações de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus”.
Com os dispositivos, que têm força de lei e passam a vigorar imediatamente, caberá ao presidente da República indicarquais serviços públicos e atividades essenciais não podem ser interrompidos em meio à pandemia provocada pelo novo coronavírus (veja a relação dos serviços abaixo).
O texto, segundo o governo, busca impedir que a circulação de insumos necessários para a população seja afetada pelas restrições sanitárias e biológicas em vigor em vários estados. Além de delegar ao presidente a definição de serviços e atividades essenciais, a Medida Provisória 926/2020 determina que qualquer interrupção de locomoção interestadual e intermunicipal seja embasada em normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A MP altera a Lei 13.979/2020, sancionada em fevereiro por Bolsonaro, que trata do enfrentamento ao coronavírus no país.Continua depois da publicidade
Conflito com estados
A MP entra em conflito com medidas de restrição à locomoção editadas por estados. Na quinta-feira (19), o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, editou um decreto que determinava a suspensão do transporte interestadual de passageiros entre o Rio e estados com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. Paraná e Maranhão tomaram decisões semelhantes.
Outro ponto da MP simplifica procedimentos para a compra de material e de serviços necessários ao combate à pandemia. O texto flexibiliza e burocratiza a licitação para a aquisição de bens para o Sistema Único de Saúde (SUS).
O decreto detalha os serviços públicos e as atividades “indispensáveis ao atendimento das necessidades” do país. O texto cita a assistência à saúde (incluídos os serviços médicos e hospitalares), o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e os serviços de táxi ou de aplicativo. Em contraste com medidas tomadas por diversos países na prevenção ao coronavírus, o decreto inclui o transporte internacional de passageiros na lista de serviços que não podem ser interrompidos.
De acordo com o decreto, a suspensão desses serviços e dessas atividades essenciais “põe em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. O decreto proíbe restrições à circulação de trabalhadores que possam afetar os serviços e as atividades e à circulação de cargas de qualquer espécie que resultem em desabastecimento de gêneros necessários à população.
Caberá ao comitê de combate ao novo coronavírus criado pelo governo federal definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar atos para regulamentar e operacionalizar as normas. O decreto estabelece ainda que os órgãos públicos e privados mantenham equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais, com canais permanentes de diálogo com órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e privados.
Veja quais são as atividades que não poderão ser interrompidas:
- I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- VI – telecomunicações e internet;
- VII – serviço de call center;
- VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
- IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
- X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
- XI – iluminação pública;
- XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- XIII – serviços funerários;
- XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
- XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- XVIII – vigilância agropecuária internacional;
- XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- XXI – serviços postais;
- XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
- XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
- XXV – transporte de numerário;
- XXVI – fiscalização ambiental;
- XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- XXX – mercado de capitais e seguros;
- XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
- XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
- XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
- XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.