Os pleiteantes a vereador que imaginavam pegar carona com os candidatos “puxadores de voto” terão, pela primeira vez, nas eleições de outubro, uma meta a cumprir: para chegar à Câmara municipal, seu resultado nas urnas precisa ser, no mínimo, 10% do quociente eleitoral.
A novidade, que constitui a distribuição das vagas entre os candidatos mais bem votados foi implementada a partir da Lei n° 13.165/2015. Segundo a nova regra (art. 148, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.456/2015), “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.
No caso da eleição para vereador, que adota o sistema eleitoral proporcional, as vagas das Câmaras Municipais serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos ou coligações e preenchidas pelos candidatos mais votados da lista da legenda ou coligação, até o limite das vagas obtidas. O preenchimento das vagas é feito segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP) e distribuição das sobras.
Nesse modelo, é o partido/coligação que recebe as vagas, e não o candidato. Isso significa que, nesse tipo de pleito, o eleitor, ao votar, estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Em resumo, o voto do eleitor na eleição proporcional brasileira indicará quantas vagas determinado partido/coligação vai ter direito. Na prática, mesmo que um candidato tenha votação expressiva, se o partido/coligação não ganhar vaga, tal candidato pode não ser eleito.
Entre as consequências dessa inovação estão as seguintes: 1) Um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do QE; e 2) Candidatos que tenham recebido poucos votos somente serão beneficiados pelos chamados “puxadores de voto” vencedor nas sobras, quando nenhuma das outras coligações também não possua candidato que tenha alcançado os 10% do QE.
O quociente é formado pelo total de votos válidos dividido pela quantidade de cadeiras na Câmara. Em 2012, o quociente em São Luís foi de 16.597. A nota de corte, portanto, teria sido 1.659,7 votos. A regra visa evitar a eleição de candidatos pouco votados. Caso o candidato não alcance o mínimo, a vaga será redistribuída a outros partidos ou coligações.
Apesar das modificações, se a lei já valesse em 2012, todos os 31 candidatos eleitos em São Luís se manteriam no cargo, já que todos ultrapassaram os 10% do Quociente eleitoral.
Como se calcula o número de vagas por partido
Conforme o art. 147 da resolução nº 23.456/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior”. Isso significa que: QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher.
Na eleição para vereador em São Luís em 2012, por exemplo, o número de votos válidos será dividido pelas 31 cadeiras disponíveis. Para exemplificar, vamos utilizar os dados da última eleição municipal na capital maranhense. Tivemos 514.518 votos válidos, para 31 vagas disponíveis. Neste caso, o Quociente Eleitoral é de 16.597 votos.
De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 148 da Resolução TSE nº 23.456/2015, “Determina-se, para cada partido político ou coligação, o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração”. Ou seja: QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou coligação / QE.
Tomemos como exemplo o PCdoB, que recebeu nas últimas eleições municipais 34.663 votos. Dividindo este quantitativo pelo Quociente Eleitoral, obtemos 2, com sobra de 1469. Após os dois cálculos, é possível concluir que o partido teve direito a duas vagas, que deverão ser entregues aos dois candidatos mais bem colocados entre os que concorreram pelo partido.
Continuando com o mesmo exemplo, vamos supor que o primeiro candidato da lista do partido tenha recebido 11 votos e, o segundo, nove votos. Vale lembrar que, para ser eleito, o candidato deve estar colocado dentro das vagas disponíveis para o partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos obtidos por ele deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100).
Nessa situação hipotética, apenas o primeiro da lista do partido será eleito, já que os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do total do QE (que seriam 10 votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito a duas vagas, apenas uma será preenchida por candidatos daquela legenda.
Cálculo das sobras
Em uma eleição proporcional, é possível que, após a distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras para serem preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo conhecido como “Média”. Porém, somente disputarão as sobras os partidos que tiverem Quociente Partidário maior que 1.
A distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art. 149 da resolução. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média.
O cálculo será feito da seguinte forma: o número de votos válidos atribuídos a cada partido político/coligação será dividido pelo valor do quociente partidário somado às vagas obtidas por média mais um, cabendo à legenda ou à coligação “que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima”. Isto é:
Média = votos válidos recebidos pelo partido / vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média + 1. De acordo com a legislação, a primeira vaga das sobras será destinada ao partido/coligação que obtiver a maior média, conforme exemplo acima. Caso sobre uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se o mesmo dividendo e incluindo no divisor do partido que ganhou a primeira vaga mais uma vaga (a da primeira sobra).
Esta operação será repetida quantas vezes forem necessárias até o preenchimento de todas as vagas. Entretanto, de acordo com o inciso III do art. 149 da resolução, quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos cujos votos tenham atingido, ao menos, 10% do QE, “as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias”.