TRIBUTOS

Estado propõe alteração na lei que disciplina cobrança do ICMS

O incentivo às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional proporciona o aumento da participação desses pequenos negócios no produto interno bruto estadual

Já está em fase de tramitação na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 088/2015, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 8.948, de 15 de abril de 2009, que estabelece os percentuais a serem aplicados na cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.
De acordo com o projeto do governo, ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 8.948, de 15 de abril de 2009: I – o parágrafo único ao art. 6º: “Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão disciplinará a regularidade fiscal e a cadastral de que tratam os incisos I e II deste artigo”.
“Art. 6º-A. A Microempresa – ME optante pelo Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), com regime de pagamento SIMEI no CAD – ICMS, que apresentar aquisições interestaduais superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, sujeitar-se-á à cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional”.
Por meio da Mensagem Nº 063/2015, o governador Flávio Dino (PC do B) encaminhou à Assembleia Legislativa este Projeto de Lei, que altera a forma de cobrança do ICMS nas operações interestaduais de aquisições de mercadorias ou bens realizadas por micro e pequenas empresas maranhenses optantes pelo Simples Nacional.
O governador argumenta que o Estado do Maranhão é eminentemente importador, no que tange à movimentação de mercadorias e bens comercializados ou consumidos pelas empresas nele estabelecidas. O incentivo do desenvolvimento das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional proporciona o aumento da participação desses pequenos negócios no produto interno bruto estadual.
“Portanto, o incentivo fiscal para este segmento econômico constitui-se em uma importante ferramenta para o desenvolvimento, não apenas da atividade comercial considerada individualmente, mas, também, para o desenvolvimento socioeconômico dos respectivos municípios, haja vista que o incentivo tributário deve ter como fim profícuo o incremento no nível do emprego e da renda das regiões onde se encontram estabelecidas as pessoas jurídicas comerciais por ele atingidas”, afirma o governador Flávio Dino na Mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa.
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