Azul Linhas Aéreas

Companhia aérea é condenada por retirar passageira de voo em São Luís

A Azul Linhas Aéreas terá de responder por danos morais após coagir uma passageira a se retirar do voo que partia de São Luís para Fortaleza

Reprodução

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi penalizada pelo Judiciário por ter retirado, após procedimento normal de check-in e embarque, uma passageira de dentro de uma aeronave. A sentença, assinada pela juíza Maria José França, titular do 7º Juizado Especial Cível de São Luís, condenou a companhia aérea a pagar R$ 9 mil em favor da cliente, considerando a gravidade do dano moral sofrido.

Consta no processo que a passageira adquiriu bilhete de viagem junto à Azul para um voo direto no trecho São Luís – Fortaleza, realizando normalmente, no horário e data marcadas (22h30 do dia 17 de abril de 2017), o procedimento de embarque, com check in, despacho de bagagens e entrada na aeronave. “Todavia, após embarcar no avião, fora coagida pela tripulação a ter que se retirar da aeronave e desocupar o assento. Em razão da requerente ter sido uma das últimas a fazer o check-in deveria ceder lugar para as pessoas que haviam feito o procedimento antes dela”, descreve a sentença.

A autora ainda tentou explicar à tripulação que não podia perder o voo devido a compromisso familiar inadiável na capital cearense. “Após sair da aeronave, encontrou suas bagagens abandonadas no guichê da empresa e sem nenhum funcionário da Azul para atendê-la ou prestar-lhe informações”, afirmou a passageira no processo.

A companhia aérea contestou as alegações afirmando que não cometeu ato ilícito, que existiu a necessidade de realizar manutenção em dois assentos da aeronave, e que o cancelamento do embarque da autora foi imprescindível, pois ocorreu “fora do inesperado”, descreve a defesa da Azul, que também afirmou ter acomodado a passageira em um outro voo, na primeira oportunidade.

A autora confirmou as alegações da Azul Linhas Aéreas, no entanto, pontuou que foi acomodada em um voo da companhia Gol com conexão em Belém e duração de 6 horas.

Ônus da prova

Segundo a juíza, o caso se enquadra no universo das relações de consumo abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada deferiu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Azul não comprovou suas alegações, não refutando os fatos e deixando-os incontroversos. “Assim, tem-se que a autora, após o procedimento normal de check-in e despacho de sua bagagem, ao adentrar na aeronave foi impedida de ali permanecer e fazer sua viagem, passando por nítido constrangimento que ultrapassa, sem sombra de dúvidas, aquele que chamamos de mero aborrecimento”, entende a juíza na ação.

Para o Judiciário, a situação de fato, com a ausência de embarque da autora mesmo após o check-in, e a falta de provas pela companhia aérea, servem para “mascarar a existência de algo mais grave, tal como, por exemplo, um problema com overbooking, e não só meramente uma manutenção de assento, haja vista que tal manutenção poderia ter sido verificada com bastante antecedência”, assinala a sentença.

A juíza esclareceu ainda que a responsabilidade civil é a obrigação de indenizar, determinada pelo ordenamento jurídico àquele que causar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano injusto a outros, seja patrimonial, extrapatrimonial ou ambos.

Resposta

Até o momento da publicação desta reportagem [9h28, 9.fev.2018], a companhia Azul Linhas Aéreas não se posicionou a respeito do processo.

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