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‘Leitura que Liberta’ reduz penas de presos em Açailândia

Com o projeto, o preso pode reduzir até 48 dias da pena no período de um ano

Reprodução

Uma iniciativa conjunta da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, da 6ª Promotoria de Justiça e da Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) local, resultou no Projeto “Leitura que Liberta”, que trata da remição da pena do custodiado pela leitura.

A remição é um instrumento jurídico que permite ao condenado – em regime fechado ou semiaberto -, reduzir o tempo de cumprimento da sua pena pelo estudo. Esse direito é fundamentado pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal.

O projeto “Leitura que Liberta”, instituído na UPR de Açailândia possibilita a participação da pessoa presa de forma voluntária, sendo disponibilizada ao participante um exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional.

O preso tem o prazo de 25 a 30 dias para leitura de uma obra literária. Ao final desse período, apresenta um resumo escrito e uma defesa oral a respeito do assunto do livro. Com isso é possível, segundo critério de avaliação, reduzir quatro dias de sua pena e, ao final de até doze obras lidas e avaliadas, terá a possibilidade de reduzir 48 dias, no prazo de um ano.

A avaliação das resenhas literárias elaboradas pelos presos ficará a cargo de comissão específica composta por servidores da UPR de Açailândia e de instituições parceiras e presididas pelo diretor administrativo da unidade.

Pelo projeto, o preso deve receber orientações, por meio de “oficinas de leitura”, sobre os objetivos a serem alcançados em sua resenha, quanto à estética; limitação ao tema e fidedignidade.

O resultado da avaliação deve ser enviado ao juiz da execução de penas da comarca, para que este decida sobre o aproveitamento a título de remição da pena, contabilizando quatro dias de pena aos presos que alcançarem os objetivos propostos.

LEI – O Projeto “Leitura que Liberta” é amparado na Lei nº 7.2010/1984, com a Resolução nº 02 do Conselho Nacional de Educação e com a Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o qual associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva.

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