
Nesta semana, duas pessoas idosas, em momentos distintos, abordaram-me com a mesma inquietação e fizeram a mesma pergunta:
— “Doutor, o que posso fazer para que meu processo, que tramita há tantos anos, finalmente seja julgado?”
A inquietação daqueles cidadãos não era apenas jurídica. Era profundamente humana. Em seus rostos via-se o cansaço de quem esperou tempo demais e já não sabia se viveria o suficiente para assistir ao reconhecimento de um direito que, em muitos casos, sequer era contestado quanto à sua existência. Orientei ambos a procurarem seus advogados para requererem, formalmente, a tramitação prioritária prevista na legislação brasileira.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 71, assegura prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos em que figure pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.048, reafirma esse direito e vai além: estabelece prioridade especial às pessoas com 80 anos ou mais, cuja tramitação deve prevalecer sobre a dos demais idosos. É importante esclarecer que essa prioridade, em regra, não é concedida automaticamente. Deve ser requerida pela própria pessoa interessada, por intermédio de seu advogado, mediante petição acompanhada de documento que comprove sua idade.
Embora essa orientação jurídica seja importante, confesso que saí daqueles encontros profundamente angustiado. Será mesmo razoável exigir que um cidadão, depois de esperar duas décadas por uma decisão judicial, ainda tenha de implorar por prioridade para que seu processo caminhe? Não bastaria ao próprio Estado perceber, de ofício, que o tempo, para quem envelhece, possui um valor infinitamente mais precioso?
Essa reflexão tornou-se ainda mais intensa porque não se trata de episódios isolados. Ela me remeteu a outra realidade bastante próxima. Participo de um grupo integrado por vários colegas aposentados do Ministério Público e, não raro, esse assunto ressurge em nossas conversas. Ali estão homens e mulheres que dedicaram toda uma vida ao serviço público, muitos já ultrapassando os noventa anos de idade, aguardando o pagamento de verbas reconhecidas judicialmente ou decorrentes de direitos adquiridos. Em diversos casos, mesmo diante de decisões favoráveis, o próprio Estado insiste em recorrer sucessivamente, prolongando litígios que já deveriam estar encerrados há muito tempo.
Outro exemplo eloquente dessa realidade são as ações previdenciárias envolvendo o INSS. O Estado, maior litigante do país, figura também como um dos principais responsáveis pelo congestionamento do Poder Judiciário, contribuindo significativamente para a morosidade processual.
É uma realidade que provoca desconforto. O mesmo Estado que assegura prioridade ao idoso e deveria ser exemplo de respeito à dignidade humana, muitas vezes transforma-se em seu algoz, tornando-se um dos principais agentes da demora. Frequentemente prolonga disputas por meio de recursos meramente protelatórios, impondo uma espera que o tempo de vida já não comporta.
Há uma cruel ironia nisso tudo. A Constituição Federal garante a todos a razoável duração do processo. A legislação protege a pessoa idosa. Entretanto, a prática insiste em ignorar esses mandamentos. Recursos procrastinatórios, burocracia excessiva e morosidade administrativa acabam produzindo um efeito perverso: fazem com que muitos idosos não usufruam, em vida, daquilo que legitimamente lhes pertence.
Para quem já ultrapassou os oitenta anos, poucos anos fazem enorme diferença. E o problema ultrapassa a esfera patrimonial. Quando um processo se arrasta por vinte, trinta ou quarenta anos, o que se consome não é apenas tempo processual. Consomem-se sonhos, tranquilidade, dignidade, planejamento familiar e, em muitos casos, a própria esperança de ver um direito concretizado em vida, e não apenas um processo que será discutido em inventário após a morte de seu titular.
O problema não está na ausência de normas, mas na distância que ainda separa a legislação da realidade.
Justiça tardia jamais será plenamente justa.
Para a pessoa idosa, essa máxima adquire contornos ainda mais dramáticos. O tempo biológico não acompanha o tempo burocrático. Cada adiamento pode significar uma oportunidade perdida. Cada recurso desnecessário pode representar um direito que jamais será efetivamente desfrutado.
Mais do que cumprir uma exigência legal, assegurar prioridade aos idosos constitui um dever ético e civilizatório. É reconhecer que quem dedicou décadas de sua vida ao trabalho, à família e à construção da sociedade merece receber do Estado algo que nenhuma sentença consegue restituir quando perdido: o respeito ao seu tempo de vida.
Talvez tenha chegado a hora de repensarmos nossos procedimentos. Os tribunais podem aperfeiçoar mecanismos capazes de identificar automaticamente os processos envolvendo pessoas idosas. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que restringe o volume de recursos a serem apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a adoção de um filtro de relevância.
Talvez seja oportuno refletirmos sobre mecanismos semelhantes que contribuam para reduzir a litigiosidade excessiva e racionalizar o sistema recursal. Da mesma forma, a Administração Pública deve ponderar seriamente sobre a real necessidade de recorrer em causas nas quais apenas prolonga, inutilmente, o sofrimento daqueles que aguardam o reconhecimento de direitos já consolidados.
E todos os operadores do Direito precisam recordar que, por trás de cada número ou de cada capa de processo, existe uma pessoa cuja vida continua passando enquanto os autos permanecem parados.
O verdadeiro teste de uma sociedade não está apenas na qualidade de suas leis, mas na forma como trata aqueles que mais necessitam da proteção do Estado. Enquanto houver idosos morrendo à espera da Justiça, não poderemos afirmar que a prioridade assegurada pela lei tenha sido plenamente concretizada. Ela continuará existindo no papel, mas permanecerá ausente da vida real.
Como advertia Rui Barbosa, “Justiça tardia nada mais é do que injustiça qualificada e manifesta.” A essa lição poderíamos acrescentar uma triste constatação: quando a Justiça chega depois da vida, ela já não é Justiça; transforma-se apenas em mais uma dolorosa injustiça.
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