
A Resolução TCE/MA nº 423/2025 e o Novo Processo Eletrônico do Tribunal de Contas do Maranhão

Em artigo recente publicado na renomada Revista da Presidência da República (v. 27, ed. n. 141), escrito em coautoria com outros pesquisadores[1], abordamos a influência da inteligência artificial no controle prévio das contratações públicas no Brasil e em Portugal, destacando a urgência de digitalização dos Tribunais de Contas como ferramenta de eficiência e padronização técnica no controle externo. Defendemos, ali, que a transformação digital não é apenas uma tendência administrativa, mas uma exigência constitucional de modernização do Estado em conformidade com os princípios da eficiência e da transparência.
É com esse pano de fundo que recebemos, com entusiasmo analítico, a publicação da Resolução TCE/MA nº 423, de 12 de março de 2025, que reformula o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, estabelecendo diretrizes precisas para a tramitação processual eletrônica e consolidando a digitalização institucional.
Essa resolução altera substancialmente o Regimento Interno do TCE, estabelecendo novas bases para a tramitação processual por meio eletrônico e consolidando a diretriz de digitalização dos atos de controle externo, sempre com foco na celeridade, eficiência e efetividade.
Digitalização como instrumento de controle moderno
A nova resolução representa um avanço normativo que responde diretamente à necessidade de maior racionalidade e celeridade no controle das contas públicas. O art. 157-A do Regimento Interno, incluído pela Resolução nº 423/2025, determina que importantes etapas do rito processual no TCE/MA passem a ocorrer por meio eletrônico, marcando uma inflexão definitiva para um modelo digital de controle externo.
A reforma administrativa também introduz maior objetividade e controle no fluxo dos processos. O novo art. 154 determina que a distribuição dos papéis aos servidores responsáveis pela instrução será feita por sistema computacional, de forma randomizada, proibindo-se a atuação de um mesmo servidor em mais de uma etapa procedimental no mesmo processo. Trata-se de medida que aumenta a confiabilidade institucional.
Além disso, a nova redação do art. 153 consolida o papel da instrução técnica detalhada e fundamentada, prevendo, por exemplo, que a petição de defesa e os recursos, após admitidos, sejam encaminhados diretamente ao relator, que poderá solicitar manifestação técnica da unidade competente, num modelo que otimiza o tempo sem prejuízo da análise de mérito.
A instrução técnica passa a observar critérios mais precisos: legalidade, economicidade, impacto social e financeiro, eficácia da política pública, entre outros. O §6º do mesmo artigo garante que o TCE/MA disporá de mecanismos normativos para assegurar a razoável duração dos processos, com participação ativa da Corregedoria.
Além de permitir maior controle interno, essas regras reduzem a margem para vícios procedimentais, erros humanos e interferências indevidas.
A eficiência processual como política institucional
Ao lado da digitalização, a resolução se ancora em princípios constitucionais de profunda relevância, como os da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da economicidade. A reformulação do art. 153 impõe que as instruções técnicas considerem não apenas aspectos legais, mas também indicadores de impacto social, eficácia das políticas públicas e conformidade contábil e patrimonial. O Tribunal assume, assim, uma função analítica mais proativa, que dialoga com o modelo de accountability baseado em resultados.
Outro destaque relevante é a readequação do papel das Unidades Técnicas, com delimitação de prazos e atribuições claras, bem como a exigência de que seus relatórios contenham os fundamentos e a análise dos tópicos legais, conforme os incisos do próprio art. 153 e §2º. Tudo isso se articula com os objetivos traçados pela ATRICON e demais órgãos de controle para a qualificação da atividade de fiscalização.
Acesso à justiça administrativa e garantias fundamentais
Apesar de todo o entusiasmo com a modernização institucional, é preciso destacar que o TCE/MA foi cuidadoso ao reafirmar que tais avanços não se sobrepõem às garantias constitucionais. A nova redação do art. 157 assegura, por exemplo, a ciência das partes por meio eletrônico, com plena possibilidade de defesa, inclusive quanto aos recursos interpostos. Da mesma forma, o §6º do art. 153 exige que os atos normativos que operacionalizarão o processo digital observem o princípio da razoável duração do processo, com fiscalização da Corregedoria.
Esses dispositivos demonstram que a digitalização, para ser legítima, deve estar em harmonia com o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme prevê o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O processo eletrônico deve servir para ampliar o acesso à justiça administrativa, e não para torná-lo mais excludente ou opaco.
Avanço normativo e cautela jurídica
A Resolução nº 423/2025 surge em um contexto de amadurecimento institucional, no qual o TCE/MA busca alinhar-se às melhores práticas nacionais e internacionais de governança pública. Como dissemos em nossa publicação anterior, o controle público contemporâneo deve incorporar tecnologias como inteligência artificial, big data e automação, desde que integradas a uma estrutura normativa sólida, isonômica e democrática.
A regulamentação do trâmite eletrônico, nesse sentido, reforça a legitimidade das decisões do Tribunal e reduz a litigiosidade judicial. Ainda mais: oferece ao jurisdicionado previsibilidade, celeridade e maior segurança jurídica – valores indispensáveis à estabilidade administrativa.
Considerações finais
As modificações promovidas pela Resolução TCE/MA nº 423/2025 devem ser celebradas como expressão da modernização do controle externo no Maranhão. Elas atendem a uma necessidade real de digitalização, com ganhos evidentes de eficiência, economia e padronização dos procedimentos.
Contudo, como também ressaltamos no artigo científico publicado na Revista da Presidência da República, a modernização tecnológica não pode se divorciar dos princípios constitucionais. O uso de ferramentas digitais nos Tribunais de Contas deve caminhar lado a lado com o respeito ao devido processo legal. A digitalização é um meio – não um fim – e só se justifica quando amplifica os direitos fundamentais e fortalece a legitimidade institucional.
[1] Artigo produzido em coautoria com a Prof. Dra. Grace Ladeira Garbaccio e o Prof. Dr. Paulo Jorge Nogueira (Conselheiro de Tribunal de Contas de Portugal). Link: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/3073/1521