TJMA

Banco deverá fornecer informações sobre contas públicas

A ação foi movida para que o banco forneça informações referentes às contas bancárias públicas municipais

Uma decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Urbano Santos determina que o Banco do Brasil forneça ao Ministério Público Estadual toda e qualquer informação sobre contas bancárias públicas de entes municipais, mesmo sem ordem judicial. A decisão vale para contas públicas que integram a jurisdição da Comarca de Urbano Santos.

A ação proposta foi movida com o objetivo de, em sede liminar, que o requerido forneça ao autor todas as informações referentes às contas bancárias públicas municipais, sempre quando requisitado, independentemente de ordem judicial. “No mérito, o Ministério Público pretende a confirmação da tutela deferida liminarmente, assim como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00, sempre que forem negadas as requisições ministeriais sobre dados bancários públicos”, explicou o juiz Samir Mohana na decisão.

E segue: “Argumenta o autor, em síntese, ser imprescindível para fiscalização das contas públicas o acesso às movimentações bancárias; inexistir direito absoluto à proteção de informações sigilosas; ser o sigilo bancário incompatível com a função dos órgãos de controle e com os princípios aplicáveis à Administração Pública, desde os quais destaca o da publicidade”. O banco pediu pela improcedência da ação.

Na decisão, o juiz ressalta que “é lícito ao Ministério Público propor Ação Civil Pública para obter acesso aos dados das contas bancárias municipais, como forma de expressão dos Princípios Constitucionais da Publicidade e Transparência na Gestão Pública, configurando-se tal pretensão num direito difuso cuja garantia repercute em prol da coletividade, já que as informações recebidas servirão para fundamentar eventuais medidas administrativas e/ou judiciais em defesa do patrimônio público, nos termos do art. 3º c/c o art. 21, ambos da Lei 7.347/85”.

Para o magistrado, a conduta do requerido em relutar contra o pedido inviabiliza a regular fiscalização da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público, por criar embaraços ao trabalho desenvolvido pelo aludido órgão, acarretando violação aos Princípios Institucionais que norteiam a atividade do MP. “Ademais, não se pode perder de vista que o fortalecimento e amadurecimento do Estado Democrático de Direito tem como pressuposto o bom funcionamento dos órgãos e instituições de controle, o que, por sua vez, é incompatível com a restrição de informação de interesse público”, concluiu.

“Do exposto, julgo procedente a pretensão do autor, baseado no Código de Processo Civil, para determinar que o Banco do Brasil S/A forneça ao Ministério Público Estadual, no prazo de quinze dias, quaisquer informações referentes às contas bancárias públicas dos entes municipais que integram a jurisdição desta Comarca de Urbano Santos, sempre que requisitado, independentemente de ordem judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada requisição não atendida, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.345/85 c/c o art. 461, § 4º, do CPC”, sentenciou Mohana.

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