DIREITO

Consumidor acusado de ter inclinado medidor de energia será indenizado

Um consumidor que havia recebido uma conta de R$ 1.066,34, sob a justificativa de ter inclinado o medidor de energia terá que ser indenizado pela Companhia Energética do Maranhão (Cemar), em Amarante do Maranhão. A. F. H. afirma que funcionários da companhia estiveram em sua residência na sua ausência e elaboraram um termo de ocorrência […]

Um consumidor que havia recebido uma conta de R$ 1.066,34, sob a justificativa de ter inclinado o medidor de energia terá que ser indenizado pela Companhia Energética do Maranhão (Cemar), em Amarante do Maranhão. A. F. H. afirma que funcionários da companhia estiveram em sua residência na sua ausência e elaboraram um termo de ocorrência de irregularidade, imputando a ele a inclinação do medidor de energia.
Ele disse na ação que “a postura arbitrária da requerida vem atingindo uma infinidade de consumidores na região e no Estado e que o procedimento destoa da Resolução Anatel n° 456/2000, uma vez que a suposta irregularidade foi constatada de maneira unilateral pela requerida e sem a presença do requerente que não acompanhou a inspeção”.
Devidamente citada, a Cemar ofereceu contestação, oportunidade em que alegou que a inspeção fora acompanhada pela filha do autor bem como realizada na forma estabelecida pela Resolução 414/10 da ANEEL. A empresa afirma que estava ocorrendo desvio de energia elétrica como provas as fotografias anexas. Afirma ainda que o autor agiu de má-fé e que ela, a empresa, tem legitimidade para fiscalizar as unidades consumidoras com base em seu poder de policia, e finaliza requerendo a revogação da liminar e a improcedência da ação.
Versa a decisão que, após exame dos autos, verificou-se que o autor sofreu revisão de faturamento por suposto desvio de energia elétrica, tendo recebido fatura no valor de R$1.066,34. Sobre esse valor, a Cemar justifica que realizou procedimento de visita técnica tendo constatado as ocorrências registradas que culminaram na revisão do consumo e da fatura do autor.
“Ocorre que, ao contrário do que alega a Cemar em sua contestação, o procedimento administrativo adotado não foi o correto, uma vez que se encontra eivado de vicio, por ter sido realizado na ausência do titular da Unidade Consumidora, inviabilizando o contraditório e ampla defesa, do qual a empresa tão bem se vale”, diz a sentença.
“Assim, inconteste os danos experimentados pela parte autora que teve inspeção, revisão de fatura e tantos outros prejuízos em sua unidade consumidora sem a oportunidade do titular da mesma se manifestar, visto que não assinado por ele o documento”, destaca a decisão.
Por fim, a Justiça julgou procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais impingidos ao autor no valor de R$ 5.000,00 que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A decisão condena, ainda, a Cemar a indenizar os danos materiais a titulo de repetição do indébito em dobro, com correção monetária a incidir desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. “Por fim, declaro nulo o débito de R$1.300,00, devendo a empresa se omitir de efetuar sua cobrança sob qualquer pretexto sob pena de multa cominatória de 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada”, finaliza a sentença.
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