CÂMARA

Aprovada MP sobre remarcação de passagens e ajuda ao setor aéreo

A MP prevê ajuda ao setor aeronáutico e aeroportuário; e acaba com o adicional de embarque internacional.

Aeroporto Santos Dumont. (Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil)

A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 925/20, na quarta-feira (8), sobre o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia do novo coronavírus. Agora, o texto vai seguir para o Senado para ser analisado.

 A MP prevê ajuda ao setor aeronáutico e aeroportuário; e acaba com o adicional de embarque internacional. Originalmente, a MP previa o reembolso em 12 meses sem penalidades e adiava o pagamento de parcelas de outorga de aeroportos – as demais mudanças no texto foram incluídas pelo relator.

Reembolso

Sobre o reembolso de passagens em razão do cancelamento de voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, o texto prevê o pagamento ao consumidor em 12 meses, a contar da data do voo cancelado.

O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando cabível, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite, segundo regulamentação já existente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

A companhia aérea poderá oferecer ao passageiro a opção de receber um crédito de valor igual ou maior que o da passagem. O consumidor ou terceiro indicado por ele poderá utilizar o crédito dentro de 18 meses de seu recebimento para a compra de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador.

Se o consumidor desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro, ele poderá optar por receber o reembolso com eventuais penalidades constantes do contrato de transporte ou pelo crédito sem penalidades.

Em todas essas situações, o crédito deverá ser concedido em até sete dias da solicitação. A exemplo do que já ocorre em caso de cancelamento, a companhia aérea deverá oferecer como alternativa ao reembolso, sempre que possível, a reacomodação em outro voo ou a remarcação da passagem sem ônus.

As regras podem ser aplicadas também nos casos de atraso e interrupção de voo.

De maneira semelhante, o reembolso das tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais pagos pelo comprador da passagem deverá ocorrer em até sete dias. Alternativamente, o consumidor poderá aceitar um crédito nesse valor para usar em outras viagens

Desistência de compra

Caso a desistência do consumidor de voar na data agendada ocorra depois de 24 horas do recebimento do comprovante de compra e a passagem aérea tenha sido adquirida com antecedência de sete dias ou mais da viagem, continuam valendo as regras estabelecidas pela Anac para essa situação. Dessa forma, não se aplicam as regras relacionadas aos efeitos da pandemia.

O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo não depende do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, seja dinheiro, cartão, pontos ou milhas.

Em caso de cancelamento do voo, a companhia aérea, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias para interromper o lançamento das demais parcelas da compra no cartão de crédito ou em outros instrumentos de pagamento utilizados para comprar o bilhete, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.

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