Justiça

Lidiane Leite é condenada a devolver R$ 480 mil aos cofres públicos

A condenação em primeira instância foi motivada por licitação fraudulenta de serviços de confecção de fardamento escolar

De acordo com o Ministério Público, Lidiane Leite já soma mais de 10 condenações. (Foto: Divulgação)

A ex-prefeita do município de Bom Jardim Lidiane Leite, que ganhou projeção nacional após a revelação de desvios na verba da merenda escolar da cidade, e ficou conhecida como ‘prefeita ostentação’, foi condenada a devolver R$ 480 mil aos cofres públicos.

A condenação em primeira instância foi motivada por licitação fraudulenta de serviços de confecção de fardamento escolar, que teria beneficiado a ex-prefeita. Também foram condenados na mesma ação: Marcos Ferreira e Marcelo Alexandre Ribeiro, bem como a empresa M.A. Ribeiro.

A ação visa à condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos provocados ao erário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (lei de Improbidade Administrativa). A ação relata, em síntese, inúmeras ilegalidades do procedimento licitatório registrado como Pregão Presencial nº 022/2013 praticados pela ex-prefeita de Bom Jardim, com os demais demandados, cujo objeto era o fornecimento de fardamento escolar em Bom Jardim.
Ficou comprovado um direcionamento para a empresa vencedora M.A. Silva Ribeiro para o objeto da licitação, no valor total de R$ 480 mil. O Ministério Público destacou que a empresa vencedora possui outro ramo de atividade (comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios). O MP juntou inúmeros documentos, destacando o parecer da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, conforme fatos e fundamentos dispostos na inicial e documentos anexados aos autos.

“A Constituição Federal alude a indisponibilidade de bens para fins de ressarcimento ao erário. A medida pode ser adotada para evitar o perecimento de bens e, assim, garantir a futura recomposição. Prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, evita transtornos na alienação dos bens do requerido, devendo, no entanto, estar alicerçada em indícios inequívocos de responsabilidade e recair em bens necessários e suficientes. Não obstante parte da doutrina entender que tais bens devam ser restringidos àqueles adquiridos no curso do mandato, assim não é o convencimento deste magistrado”, observou o juiz Raphael Leite Guedes, titular da Bom Jardim.

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