MARANHÃO

Confira as medidas que os lojistas devem tomar no retorno das atividades econômicas

Portaria divulgada pelo Governo do Maranhão estabelece medidas sanitárias para que ocorra a reabertura do comércio

Foto: Agência São Luís

A portaria nº 0398, de 10 de junho de 2020, divulgado pelo Governo do Maranhão, estabelece medidas sanitárias para que ocorra a reabertura do comércio mediante a pandemia do novo coronavírus a partir do dia 15 de junho.

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De acordo com as diretrizes, estão autorizadas a funcionar a partir da referida data, demais lojas de rua, como sapatarias, lojas de roupas, presentes e congêneres e lojas situadas em shopping centers (vedadas praças de alimentação, cinemas, áreas infantis, restaurantes e a realização de eventos).

O setor lojista, além de continuar impondo um limite de ocupação no estabelecimento, deverá também adotar as seguintes medidas:

  • O estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a 30% (trinta por cento) de sua habitual capacidade física;
  • Para garantir que a lotação não ultrapasse essa capacidade, o estabelecimento deverá organizar fila do lado externo, com o distanciamento de 2 (dois) metros, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa e, também, reduzir o número de vagas no estacionamento à 30% (trinta por cento) de sua capacidade, quando houver;
  • Deve-se criar horários específicos e exclusivos para idosos (60 anos ou mais) e adultos dos grupos de risco, devendo estes serem amplamente divulgados e controlados;
  • É obrigatório que todos os trabalhadores e consumidores façam uso de proteção facial, para ingresso e permanência nos estabelecimentos;
  • Os consumidores somente poderão entrar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%;
  • Os Shopping Centers deverão disponibilizar aos consumidores, na entrada e em pontos estratégicos, lavatórios com pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha em quantidade suficiente e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, por pedal ou outro mecanismo, ou pontos de dispensação de soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, para higienização das mãos. Nos espaços internos das lojas, essa disponibilização será responsabilidade do lojista;
  • Realizar a higienização de todos os ambientes com álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar;
  • Deverá ser dada atenção especial à limpeza de araras, colmeias, vitrines, mesas ilhas, provadores e outras áreas de contato direto com o público, em especial as que envolvam o toque, pelo menos 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) horas;
  • O estoque geral deverá ser separado do estoque exposto, ou seja, aquele que é utilizado nas vitrines, araras, ilhas expositoras ou qualquer estoque que terá contato com o cliente.
  • A empresa deverá pulverizar, a cada 2 (duas) horas, os estoques expostos (roupas e sapatos) com solução álcool 70% para desinfecção, ou outro desinfetante que possua efeito similar, esteja de acordo com as normas sanitárias e respeitando as características das superfícies dos produtos;
  • Promover alterações no layout das lojas, tanto interno quanto externo, de modo que garanta a distância mínima de 2 metros entre as pessoas, especialmente no caixa;
  • Providenciar barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento para evitar contato direto com o cliente ou manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros no atendimento, mediante demarcação indicativa visível no piso ou outro mecanismo de sinalização;
  • A empresa deverá retirar tapetes de modo a facilitar o processo de higienização;
  • Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas). Caso não seja possível ventilação natural, e se faça necessária a utilização de ar condicionado para climatizar ambientes, manter limpeza semanal dos filtros e mensal dos demais componentes do sistema de climatização (dutos e ventiladores, etc) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
  • É vedada a distribuição de materiais gráficos diversos aos clientes, tais como revistas, jornais, folders, informativos, cartões de visita, assim como evitar disponibilizar o uso de equipamentos tecnológicos como tablets e smartphones aos clientes;
  • É proibida a oferta de serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como disponibilizar café, doces, poltronas para espera, áreas infantis etc;
  • Fica vedado o uso de sacolas reutilizáveis, devendo recomendar aos clientes o descarte das sacolas utilizadas;
  • A empresa deverá evitar a retirada das peças das colmeias, sacos plásticos e embalagens próprias, portanto deverá ter no seu mostruário pelo menos um exemplar de cada tamanho para que facilite a escolha no momento da compra. Deverá ser permitido que os clientes toquem apenas as peças que fazem parte do mostruário na área exposta;
  • As lojas de vestuário que possuam provadores e disponibilizam roupas para experimentação dos clientes deverão adotar as seguintes regras de higienização: a. Após o cliente experimentar os produtos, o colaborador, com os devidos cuidados, deve imediatamente submeter referidas peças ao vapor quente, por meio de vaporizador (steamer) com no mínimo a temperatura à 70°. b. Realizada a desinfecção com o vaporizador (steamer), a peça deve ser reservada por 24h em local específico do estoque, destinado ao armazenamento temporário de roupas oriundas dos provadores, até que possa novamente ser disponibilizada à venda. c. Quanto aos provadores, estes deverão ser a cada uso higienizados com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante que possua efeito similar e recomendado pelas autoridades sanitárias. d. Caso não tenha disponível o vaporizador (steamer) o provador deve ser fechado;
  • No caso de lojas de calçados, em todas as ocasiões que o cliente experimentar algum produto, a empresa deverá providenciar a imediata higienização do mesmo com álcool 70% e/ou produtos sanitizantes que possuam efeito similar, respeitando as normas sanitárias e as características das respectivas matérias primas, antes de expor à venda novamente;
  • É vedado o funcionamento de praças de alimentação, cinemas, áreas infantis, bem como a realização de quaisquer grandes promoções ou eventos que possam causar grandes aglomerações ou gerar tumultos;
  • Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares localizados em galerias e shopping centers somente poderão comercializar seus respectivos produtos, por meio de serviço de entrega (delivery) ou de retirada no próprio estabelecimento (drive thru e take away, por exemplo), sendo vedada a disponibilização de áreas para consumo no próprio local;
  • Operação de valet (serviço de manobrista) fica suspensa durante o período de declaração do estado de emergência causado pela pandemia de COVID-19;
  • Fica desativado o empréstimo de carrinhos de bebês em Shopping Centers;
  • Organizar os ambientes e áreas de vivência de forma a evitar aglomerações. Bancos e sofás deverão ser retirados para garantir a circulação constante de pessoas. Demarcar os degraus das escadas rolantes (um sim, dois não);
  • Afixar em locais visíveis aos clientes e aos trabalhadores cartazes legíveis que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo no que se refere a etiqueta respiratória, necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc. Promover campanhas de orientações de saúde e bem-estar e envolva todos os lojistas nestas comunicações;
  • Utilizar pagamento contactless sempre que possível. Em caso do uso de máquinas para pagamento, higienizar a mesma com álcool 70% após cada uso. Em se optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar;
  • Estimular os canais on-line e drive thru sempre que possível para continuar atendendo clientes.

O descumprimento das medidas decretadas caracteriza a prática de infrações administrativas, cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020.

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